DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR RAPKIEWICZ à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3072979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR RAPKIEWICZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais.
- Invasão de perfil do autor na rede social Instagram.
- Sistema que se mostrou falho a ponto de permitir a invasão da conta.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR RAPKIEWICZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais. Invasão de perfil do autor na rede social Instagram. Sistema que se mostrou falho a ponto de permitir a invasão da conta. Risco da atividade que desautorizava a evocação da figura do fato de terceiro. Pleito cominatório com razão acolhido. Danos morais. Indenização que não se mostrava devida ante a inocorrência de repercussão no plano dos direitos da personalidade ou situação que autorizasse evocação da figura do desvio produtivo do consumidor. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais, em razão de invasão incontroversa de perfil da rede social, falha na prestação de serviço e demora na recuperação de acesso, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrida obteve ciência, na data de 03/09/2023, por volta das 21h30m, o Autor foi avisado, que seu perfil da rede social da Ré (Instagram) havia sido hackeado e estava sendo utilizado para aplicar o famigerado Golpe do Pix, que consiste basicamente na divulgação, em alternância com postagens anteriores do Autor (para a tentativa de manutenção da aparência de realidade), de um falso investimento cujo suposto retorno corresponderia à uma alíquota de até 150% de lucro, em poucas horas.
O acesso ao perfil da recorrida, para que pudesse alterar a senha e recuperá-lo, restou impossibilitado devido à modificação de seu e-mail cadastrado pelos invasores, oportunidade em que entrou em contato com a ré e seguiu à risca todas as suas orientações para retomar a conta, inclusive mediante procedimentos de reconhecimento facial, visto que o hacker permaneceu modificando novamente o acesso (mediante novo e-mail e nova senha) por diversas vezes, não obtendo êxito.
Assim, em consonância com os documentos constantes da instrução probatória dos autos, restou incontroversa a ocorrência de erro por parte da empresa ora requerida, sendo comprovado que não prestou com atendimento minimamente eficiente à requerente, uma vez que, além de ter tido sua conta hackeada, não recebeu qualquer suporte de segurança eficaz, que impedisse uma nova invasão, tanto
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.