DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3072876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por danos morais, em razão de descontos indevidos sem negativação e sem comprovação de abalo, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, cabe ressaltar, que de acordo com os entendimentos dos tribunais, a cobrança indevida descrita na exordial não é passível de gerar o dever de reparação a título de dano moral, pois não se verifica o nexo de causalidade capaz de importar no direito a percepção de indenização.
Ademais, conforme entendimentos jurisprudenciais, o presente caso não se trata de dano in re ipsa pois a existência de danos morais depende de comprovação do dano causado, sendo que este é ônus da demandante demonstrar os prejuízos gerados, pois os fatos, por si só, não geram o dever de indenizar danos imateriais.
Ademais, o dano moral somente se caracteriza diante daquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige que é configuradora de danos extrapatrimoniais.
Neste sentido, para que se configure o dano moral indenizável, deve haver a caracterização de sofrimento, dor, tristeza, constrangimento, os quais fogem à normalidade e que interfiram no comportamento e no bem-estar psíquico da parte recorrida, vez que não se trata de dano in re ipsa.
No caso em testilha, não há elementos indicativos de que a cobrança tenha prejudicado a situação financeira da parte recorrida, visto que os valores cobrados por mês são ínfimos, bem como não há comprovação de qualquer situação de abalo psicológico decorrente dos fatos narrados, tampouco outros desdobramentos mais sérios como cobranças vexatórias ou negativação. (fls. 226-227)
Assim, a simples cobrança, por si só, não configura nenhum abalo aos valores imateriais da parte consumidora a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral.
Isto porque o dano moral se origina de ofensa a um direito da personalidade, os quais estão diretamente ligados a vida, imagem, nome,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.