DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à dec… — AREsp AREsp 3072829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
- Reconhecido o direito de credenciamento do requerente, caberá ao DETRAN/RJ o cumprimento da obrigação imposta, uma vez que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACESSO À JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ. RECURSO DEPROVIDO.
1. Reconhecido o direito de credenciamento do requerente, caberá ao DETRAN/RJ o cumprimento da obrigação imposta, uma vez que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Precedentes.
2. A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles com maior potencial de hipossuficiência, ou seja, o particular, motivo pelo qual lhe confere a possibilidade de optar pelo foro que lhe for mais acessível (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018).
3. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
4. As normas expedidas pelo CONTRAN são atos administrativos decorrentes da manifestação do poder normativo quando do exercício de atividade regulatória. Assim, o órgão regulamentador não pode inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, ou criar restrições não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e Órgãos do poder público está submetida ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
5. Considerando que a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é ilegal a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
6. Apelação a que se nega provimento. (fls. 466-467)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.