DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3072566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados (fls.
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CONTRATO DE ADESÃO DE EMPRÉSTIMO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
- ENTRETANTO, NA HIPÓTESE HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07694.07714., 00899.07681.07694.07715., 01156.07771.07752., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados (fls. 387-394, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CONTRATO DE ADESÃO DE EMPRÉSTIMO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. PERCENTUAL DE 10% REALIZADO SOBRE O SALDO DEVEDOR PELO SIMPLES INADIMPLEMNTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE É INERENTE AO PRÓPRIO FIM DA EMPRESA DE CRÉDITO. ILICITUDE. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 437-441, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 444-457, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, 942 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) nulidade absoluta do acórdão por violação ao art. 942 do CPC, em razão de julgamento ampliado sem a realização de sustentação oral tempestivamente requerida; b) dissídio com o leading case REsp 1.002.445/DF (Quarta Turma, DJe 14/12/2015), que assentou a legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, em contratos bancários, quando expressamente prevista, inclusive em contrato de adesão, com base nos arts. 389, 395 e 404 do CC; c) negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por rejeição genérica dos embargos de declaração sem enfrentar omissões relevantes quanto à efetiva prestação de serviços jurídicos e à forma de pagamento dos honorários.
Contrarrazões apresentadas às fls. 534-542, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 544-547, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 571-574, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, CPC) nos acórdãos da Corte de origem, notadamente por suposta ausência de enfrentamento: a) da nulidade do julgamento estendido, por violação ao art. 942 do CPC, diante da não
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.128.262/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que realize nova sessão de julgamento da apelação, garantindo-se à parte a escorreita oportunidade de sustentação oral.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação (e dos respectivos embargos de declaração), por ofensa ao art. 942 do Código de Processo Civil.
DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que proceda a novo julgamento do recurso, oportunizando-se às partes a realização de sustentação oral perante o colegiado ampliado, como entender de direito. Restam prejudicadas as demais insurgências.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.