DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZABETE PEREIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3072529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZABETE PEREIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE INDEPENDENTE DE CARÊNCIA (INCISO I DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14822
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZABETE PEREIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÀO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE INDEPENDENTE DE CARÊNCIA (INCISO I DO ART. 26 DA LEI 8.213/1991) E EXIGE OS SEGUINTES REQUISITOS: I) O ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO; II) A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MOMENTO DO EVENTO MORTE; III) A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO REQUERENTE. DEVEM SER OBSERVADAS AS DEMAIS CONDIÇÕES LEGAIS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO (SÚMULA 340 DO STJ C/C ART. 201, V, DA CF E ARTS. 16, 74 E 79 DA LEI Nº 8.213/91 E ARTS. 4º, V; 105, I; DO DECRETO 3.048/99, INCLUSIVE AS MODIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, ENTRE OUTRAS, NO QUE SE REFEREM ÀS PROGRESSIVAS LIMITAÇÕES DE PROVA, BENEFICIÁRIOS, DURAÇÃO E CÁLCULO DO BENEFÍCIO).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 55 e 106 da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento do início de prova material e afastamento da aplicação do Tema 629/STJ à hipótese de pensão por morte rural, em razão da existência de documentos como ficha sindical e certidão de óbito com indicação de profissão. Argumenta:
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissíveis, outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo.
Exige-se, portanto, apenas um documento e não todos ao mesmo tempo, apesar de no presente caso ter sido arrolados mais de uma prova material idônea, consubstanciada na ficha sindical de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais do município de Curionópolis-PA, bem como certidão de óbito, a qual traz expressa- mente a profissão tanto da nubente quanto do instituidor da pensão como lavradores.
..
Embora o acórdão impugnado tenha aplicado tese vinculante firmada em jul- gamento de recurso repetitivo, fato é que o Tema 629 não é aplicável ao caso em concreto, uma vez que o início de prova material está presente, conforme art. 106 da Lei Geral de Benefícios e jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.