DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adservi - Administradora de Serviços Ltda — AREsp AREsp 3072505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adservi - Administradora de Serviços Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
- AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. - A Lei n.º 8.666/93, vigente à época dos fatos, previa a possibilidade do reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10430.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Adservi - Administradora de Serviços Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 928):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
- A Lei n.º 8.666/93, vigente à época dos fatos, previa a possibilidade do reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme dispõe o art. 65, II, alínea "d".
- Nos termos do art. 614, § 1º, da CLT, para que uma Convenção Coletiva de Trabalho seja válida, ela deve ser entregue no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
- A repactuação para reajuste dos preços com base em Convenção Coletiva de Trabalho, embora prevista no Termo de Referência do contrato de prestação de serviços, fica condicionada ao prévio registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
- O Tribunal Superior do Trabalho já afirmou que é válida Convenção Coletiva de Trabalho sem registro no MTE, contudo, somente entre as partes que a firmaram, afastando sua validade perante terceiros, como no caso dos autos.
- Em que pese a juntada da cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, não há nos autos a demonstração de registro ou depósito perante o órgão competente, motivo pelo qual a repactuação pretendida não merece prosperar.
- Apelação não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram não providos (fls. 944/945).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação de dispositivos legais que embasam o direito à repactuação, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que houve redução indevida do pleito recursal ao se afirmar a desnecessidade de enfrentar todos os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento e acesso à instância especial;
II - arts. 7º, IV, da Lei n. 10.192/2001, 12 do Decreto n. 9.507/2018, 41 da Lei n. 8.666/1993 e 54 da Instrução Normativa n. 05/2017 - MPOG, porque a decisão recorrida teria afrontado a estrita vinculação ao edital e ao contrato, bem como desconsiderado o direito à repactuação
[trecho intermediário suprimido]
oficial e à apelação, para manter integralmente a sentença monocrática" (fls. 501-503, e-STJ).
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(AREsp n. 1.545.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente o fato de que a simples transcrição de ementas não se presta à demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, ademais em se tratando de julgados oriundos da Justiça do Trabalho.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.