DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diego Alexandre Simão Souza contra decisão da Terceira Vice-… — AREsp AREsp 3072484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diego Alexandre Simão Souza contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, às penas de cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e cinco dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, rejeitou os embargos infringentes e manteve a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Diego Alexandre Simão Souza contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 491-494).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e cinco dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, rejeitou os embargos infringentes e manteve a condenação. Segue ementa do acórdão proferido nos embargos infringentes (e-STJ, fls. 449-461):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS EXISTENTES - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Embora a conduta do réu se amolde à tipicidade formal, ausente se encontra, no caso, a tipicidade material, a lesividade ao bem jurídico tutelado, pelo que, em face da insignificância da lesão produzida, a absolvição é medida que se impõe. V.V. - O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o bem jurídico tutelado. - A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, que compõe o conceito analítico de crime, considera como fator preponderante para a ocorrência do ilícito penal, o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado. - Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) a subtração de objeto avaliado em R$45,00, notadamente por este valor ser inferior ao patamar de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, que era de R$1.212,00.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 155, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, para que fosse reconhecida a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância (e-STJ, fls. 472-480).
Após inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 505-513).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 538-541).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Considerada a impugnação adequada dos fundamentos do acórdão de segundo grau e
[trecho intermediário suprimido]
público, o que provocou a queda de energia de um estacionamento em frente ao bloco residencial por vários dias, causando prejuízo à coletividade, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.
3. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de i nternet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade (AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.