DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA à decisão… — AREsp AREsp 3072449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão por descompasso entre a fundamentação e o conjunto probatório, em razão de o acórdão afirmar a ausência de comprovação de plágio apesar de a ora recorrente ter juntado aos autos os dois trabalhos e apontado suas identidades, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, data maxima venia, o V.
- Acórdão ora combatido infringiu o artigo 371 do Código de Processo Civil, posto que a fundamentação para a reforma da sentença de primeiro grau é totalmente contrária às provas e manifestações apresentadas pela Recorrente. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO EM EXAME DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - INDEFERIMENTO PELA RÉ POR ENTENDER QUE O ARTIGO APRESENTADO PELO AUTOR SE TRATA DE PLÁGIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO ACOLHIMENTO - RÉ QUE INTIMADA ESPECIFICAMENTE PARA COMPROVAÇÃO DO PLÁGIO, DEIXOU DE SE MANIFESTAR - ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU TRABALHO NÃO FOI OBJETO DE PLÁGIO, ANEXANDO NOS AUTOS DECLARAÇÕES DE COAUTORES DO TRABALHO CIENTÍFICO DE 2018, QUE A RÉ ENTENDEU TER SIDO PLAGIADO - EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS CANDIDATOS, CONCEDENDO A RÉ OPORTUNIDADE A ALGUNS PARA RESOLVER PENDÊNCIAS NOS TRABALHOS, O QUE NÃO OCORREU COM O AUTOR, QUE TEVE SUA INSCRIÇÃO INDEFERIDA MEDIANTE "DECISÃO IRRECORRÍVEL" - CONDUTA DA RÉ QUE CONSTITUI MANIFESTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO, A ENSEJAR A REFORMA DA SENTENÇA PARA O SEU DEFERIMENTO - OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 485 DO STF (OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE) - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO EM EXAME DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - INDEFERIMENTO PELA RÉ POR ENTENDER QUE O ARTIGO APRESENTADO PELO AUTOR SE TRATA DE PLÁGIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO ACOLHIMENTO - RÉ QUE INTIMADA ESPECIFICAMENTE PARA COMPROVAÇÃO DO PLÁGIO, DEIXOU DE SE MANIFESTAR - ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU TRABALHO NÃO FOI OBJETO DE PLÁGIO, ANEXANDO NOS AUTOS DECLARAÇÕES DE COAUTORES DO TRABALHO CIENTÍFICO DE 2018, QUE A RÉ ENTENDEU TER SIDO PLAGIADO - EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS CANDIDATOS, CONCEDENDO A RÉ OPORTUNIDADE A ALGUNS PARA RESOLVER PENDÊNCIAS NOS TRABALHOS, O QUE NÃO OCORREU COM O AUTOR, QUE TEVE SUA INSCRIÇÃO INDEFERIDA MEDIANTE "DECISÃO IRRECORRÍVEL" - CONDUTA DA RÉ QUE CONSTITUI MANIFESTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO, A ENSEJAR A REFORMA DA SENTENÇA PARA O SEU DEFERIMENTO - OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 485 DO STF (OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE) - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO PROVIDO (fl. 420).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão por descompasso entre a fundamentação e o conjunto probatório, em razão de o acórdão afirmar a ausência de comprovação de plágio apesar de a ora recorrente ter juntado aos autos os dois trabalhos e apontado suas identidades, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, data maxima venia, o V. Acórdão ora combatido infringiu o artigo 371 do Código de Processo Civil, posto que a fundamentação para a reforma da sentença de primeiro grau é totalmente contrária às provas e manifestações apresentadas pela Recorrente.
..
Dos autos extrai-se que a Recorrente não só comprovou o plágio, como também atendeu à todas determinações do juiz de primeiro grau.
Tanto é verdade que às fls. 313/320, a Recorrente, atendendo ao quanto determinado pelo Juiz monocrático, não somente indicou os documentos que se encontravam nos autos, bem como destacou que já havia juntado ambos os trabalhos apresentados:
..
Naquela petição e documentos (fls. 313/320) a Recorrente ainda indicou todos os pontos que levam à conclusão de trabalho
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.