DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3072341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Ainda que a documentação comprobatória da titularidade do bem não tenha sido juntada de pronto, tal omissão não configura, por si só, inépcia ou irregularidade insanável da petição inicial, uma vez que o Código de Processo Civil admite a emenda da inicial (art.
- 321 do CPC) sempre que possível sanar vício formal.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PROCESSUAIS, RELACIONADOS À ORIENTAÇÃO EXPRESSA PELO TEMA 1184 DO STF MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC, PARADIGMA DO REFERIDO TEMA IMPERIOSA A COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PROCESSUAIS, RELACIONADOS À ORIENTAÇÃO EXPRESSA PELO TEMA 1184 DO STF MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC, PARADIGMA DO REFERIDO TEMA IMPERIOSA A COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 e 784, IX, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA e do afastamento da exigência de comprovação prévia da titularidade do bem indicado à penhora, em razão de a execução fiscal ter sido ajuizada com indicação de bem penhorável e de vício sanável quanto à documentação de titularidade, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, ao contrário do que entendeu o juízo e o v. acórdão recorrido, o Município adotou medida substitutiva e expressamente autorizada pela norma em comento, ao indicar na exordial bem penhorável de titularidade do executado, buscando conferir desde o início efetividade à futura constrição patrimonial, o que é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º, inciso II, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ainda que a documentação comprobatória da titularidade do bem não tenha sido juntada de pronto, tal omissão não configura, por si só, inépcia ou irregularidade insanável da petição inicial, uma vez que o Código de Processo Civil admite a emenda da inicial (art. 321 do CPC) sempre que possível sanar vício formal. A jurisprudência pátria, inclusive, é firme no sentido de que se deve prestigiar o aproveitamento da demanda executiva e o interesse público envolvido na cobrança de créditos tributários, em especial quando já há indicação de bem à penhora. (fl. 55)
Além disso, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido acaba por conferir à Resolução nº 547/2024, norma infralegal, um status superior ao próprio CPC e à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), invertendo a hierarquia normativa, o que configura ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.