DECISÃO MATHEUS ARAUJO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com b… — AREsp AREsp 3072241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS ARAUJO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- A reprimenda foi substituída por restritivas de direitos.
- No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou por incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse irregular de arma de fogo e a aplicação dos efeitos da confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS ARAUJO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação n. 0700027-29.2022.8.02.0069.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A reprimenda foi substituída por restritivas de direitos.
No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou por incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse irregular de arma de fogo e a aplicação dos efeitos da confissão espontânea.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 364-368, no qual a parte impugna os óbices apontados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 397-400).
Decido.
O Juízo de primeiro grau assentou que "as provas carreadas aos autos demonstram cabalmente que o acusado portava 01 (uma) espingarda ROSSI, fora de sua residência" (fl. 261).
A Corte estadual, ao manter a condenação do insurgente, registrou o seguinte (fls. 324-327, grifei):
9. Quanto à alegação de insuficiência probatória, verifico que não merece acolhimento. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão constante à fl. 13, que atesta a apreensão da espingarda artesanal.
10. A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo o próprio réu confessado em juízo (fl. 254, minuto 02:50) que portava a arma de fogo, alegando que estava no sítio se escondendo de indivíduos que estariam querendo tirar sua vida. A confissão está em perfeita harmonia com os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, inclusive de policial envolvido na prisão do réu (fl. 254).
11. Além disso, os agentes públicos envolvidos na investigação, no exercício de suas funções, gozam de fé pública, o que atribui credibilidade às suas declarações, reforçando a consistência do conjunto probatório.
..
12. Destaca-se o depoimento da testemunha Leilton Lourenço de Souza, que trabalhava no sítio e comunicou o crime, que confirmou que o réu teria invadido o local sem autorização, não estando lá de forma pacífica ou mediante consentimento, o que reforça a configuração do crime de porte ilegal.
13. Cumpre destacar que o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é classificado pela doutrina e jurisprudência como crime de perigo
[trecho intermediário suprimido]
redução da pena aquém do mínimo legal, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou entendimento que está alinhado a precedentes vinculantes.
A Terceira Seção desta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ.
Ademais, a pretensão da defesa é contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), devendo ser aplicado ao caso o entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.