DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3072184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO.
- MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 6058, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. ESTUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO. PROFISSIONAL NÃO COMPROMISSADO EM JUÍZO. MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO/RECOLHIMENTO NO PIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO RESTRITO AOS TRABALHADORES COM VÍNCULO CELETISTA. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP. NÃO SE CONFUNDE COM O PIS VERBA SALARIAL DE SERVIDOR. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N" 08, 11, 15 E 20 DO TJPE.DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova, em razão de condenação do ente público sem demonstração inequívoca, pela autora, da ausência de pagamento das verbas reclamadas, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, por meio do acórdão em referência, o TJ/PE condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas sem que a Autora tenha se desincumbido do seu ônus probatório, violando, assim, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl. 764)
No caso, cabia à Autora a demonstração inequívoca da ausência de pagamento das verbas postuladas, o que não ocorreu nos autos. Não há qualquer documento que comprove a existência de crédito em favor da Recorrida, sendo incabível a imposição de condenação ao Município sem que a parte autora tenha se desincumbido da sua obrigação probatória. (fl. 764)
O acórdão recorrido, ao presumir a inadimplência do ente público sem a devida comprovação documental, inverteu indevidamente o ônus da prova, o que configura inequívoca violação à legislação processual vigente. (fl. 764)
Dessa forma, pugna o recorrente pelo seguimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.