DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORENA CAROLINE DOS SANTOS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3072165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORENA CAROLINE DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 464/465, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
- A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária de 1 salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade), além de 10 dias-multa no mínimo legal Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, CASO CONHECIDO, O SEU DESPROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LORENA CAROLINE DOS SANTOS contra decisão de fls. 464/465, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária de 1 salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade), além de 10 dias-multa no mínimo legal Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer o processamento do recurso especial, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício caso se entenda ausentes os requisitos do apelo.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e 349 do Código Penal, aduzindo: (i) ausência de dolo e insuficiência probatória para absolvição (art. 386, III e VII, CPP) e, subsidiariamente, (ii) desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349, CP). Requer o provimento do recurso, a fim de absolver a recorrente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 349 do Código Penal.
Contraminuta apresentada (fls. 478/479).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, conforme a ementa a seguir (fls. 499/503):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, CASO CONHECIDO, O SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl.430):
"1. Comprovadas materialidade e autoria do crime, bem como o dolo da agente, de rigor a manutenção da condenação. 2. Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de favorecimento real previsto no art. 349, do Código Penal, pois restou amplamente comprovada nos autos a autoria e materialidade do crime mais grave, o que afasta a possibilidade de desclassificação. Antes mesmo do início da prática do crime, a Apelante já havia providenciado a contratação do carreto, de modo que sua conduta não se limitou a tornar seguro o proveito dos
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada.
Reforça-se, que a absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para favorecimento real - pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. A jurisprudência consolidada afasta, em recurso especial, pedidos de absolvição por atipicidade/ausência de dolo e de desclassificação quando dependentes do reexame probatório: "A desconstituição buscando absolvição ante a atipicidade da conduta e em face da ausência do dolo, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 336.407/DF, Quinta Turma, DJe 12/06/2014). Também: "A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Quinta Turma, DJEN) .
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.