DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3072137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCIA MARIA BATISTA COSTA MACHADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 88, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução por quantia certa, deixou de analisar pedido de arbitramento de honorários advocatícios e determinou a retirada das constrições lançadas em face da agravante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCIA MARIA BATISTA COSTA MACHADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 88, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução por quantia certa, deixou de analisar pedido de arbitramento de honorários advocatícios e determinou a retirada das constrições lançadas em face da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de rediscussão do pedido de honorários advocatícios, já decidido em recurso anterior; e (ii) a necessidade de revogação da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de outro processo, considerando a retirada das constrições determinada na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de honorários advocatícios já foi apreciado e decidido em precedente recurso de Agravo de Instrumento, configurado a coisa julgada material e a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.
3.1 A decisão agravada determinou a retirada de todas as constrições sobre os bens da agravante, tornando desnecessária a análise do pedido de revogação de penhora em outro processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido.
4.1 A coisa julgada material e a preclusão pro judicato impedem a rediscussão de questões já decididas em processo anterior.
4.2 A retirada das constrições sobre os bens da agravante determinada na decisão agravada torna desnecessária a análise do pedido de revogação de penhora em outro processo.
Opostos embargos de declaração (fls. 103-106, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 115-126, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 132-143, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 1º, 2º, 6º e 10, 502, 505 do CPC, e 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da CF.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos atos executivos novos, autônomos e juridicamente relevantes a justificar a condenação em honorários advocatícios; b) afronta à coisa julgada e indevida aplicação da preclusão pro judicato aos novos fatos, sendo necessária a fixação de honorários advocatícios em razão de nova sucumbência decorrente de segunda exceção de pré-executividade acolhida.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
Com efeito, inafastável a incidência do teor da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.