ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3072107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação indébita majorada. Súmula 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação na alínea c.
4. O agravante alegou que a matéria debatida não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sustentando a inaplicabilidade do óbice sumular apontado.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
7. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação efetiva atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação na alínea c.
9. A argumentação apresentada pelo agravante no agravo regimental não demonstrou, de forma concreta, o desacerto da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração
[trecho intermediário suprimido]
aos fatos incontroversos, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a pretensão recursal de fundo absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória quanto à autoria delitiva no crime de apropriação indébita exigiria, invariavelmente, a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu de forma fundamentada pela materialidade e autoria do delito, destacando que o réu reteve indevidamente valores pertencentes à vítima, inexi stindo prova de anuência para tal retenção.
Alterar tal conclusão para acolher a tese de mero desacordo comercial ou ausência de dolo específico demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.