DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO … — AREsp AREsp 3072102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão de fls.
- Foi proferida a decisão monocrática ora embargada, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que supostamente não ter ocorrido o esgotamento de instância.
- A decisão ora recorrida entendeu que o recurso especial foi interposto contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, indo contra a Súmula 281 do STF.
- Contudo, a decisão foi omissa no que tange à análise dos argumentos da Embargante aventados no agravo, sobre o princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o recurso especial deveria ter sido recebido como agravo interno.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão de fls. 287/288, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. Foi proferida a decisão monocrática ora embargada, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que supostamente não ter ocorrido o esgotamento de instância. A decisão ora recorrida entendeu que o recurso especial foi interposto contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, indo contra a Súmula 281 do STF.
2. Contudo, a decisão foi omissa no que tange à análise dos argumentos da Embargante aventados no agravo, sobre o princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o recurso especial deveria ter sido recebido como agravo interno.
3. A Embargante foi taxativa ao submeter a este Superior Tribunal de Justiça a análise sobre a violação ao artigo 188 do CPC no presente caso, haja vista que a finalidade essencial do recurso seria mantida, de modo que entendendo o Tribunal a quo pelo não cabimento de recurso especial, este deveria ter sido recebido como agravo interno. Tratando-se de artigo de lei federal, não há qualquer impedimento para apreciação da referida argumentação (fls. 293/294).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 244/251).
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem.
Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.