DECISÃO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3072058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls.
- 396-400) interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COELHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls.
- A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não incidindo o óbice da Súmula 182 desta Corte.
- Nas razões recursais, aponta contrariedade ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 396-400) interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COELHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 387-388).
A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não incidindo o óbice da Súmula 182 desta Corte.
Nas razões recursais, aponta contrariedade ao art. 107, IV c/c art. 110, § 1º c/c art. 109, III; e art. 59, todos do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.
Defende a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente; e, no mérito, afirma que a pena-base não poderia ter sido fixada em patamar superior ao mínimo legal com amparo na quantidade de droga apreendida, por se tratar de pouco mais de 8 gramas de crack.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 350-354 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 356-362). Agravo em recurso especial interposto às fls. 365-369 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 410 (e-STJ).
É o relatório.
Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada.
Quanto à primeira tese defensiva, verifica-se que a defesa não prequestionou o tema a contento, pois a questão não foi analisada pela Corte local.
Registre-se que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese.
Logo, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Sobre o tema:
" ..
3.2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 387-388 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal. Concedo habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços) e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.