DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GLINAIDE ALMEIDA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3072053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GLINAIDE ALMEIDA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES ELEVADOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, em formato simplificado, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, em que pese o inegável saber jurídico do ilustre relator do acórdão, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente NEGOU-SE a analisar. (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PRO TDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 8843, 14757, 7780, 11807, 11806, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GLINAIDE ALMEIDA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES ELEVADOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. MA INTERNET BANKING - CORRENTISTA QUE BUSCOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS - FRAUDE COMPROVADA -ALEGAÇÃO DE QUE .AS TRANSAÇÕES OCORRERAM EM AMBIENTE VIRTUAL, MEDIANTE FORNECIMENTO DE LOGIN E SENHA - AUTORA NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXIMIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE CI TL - AUTORA QUE CONFESSOU TER ACEITADO .AJUDA DE ESTRANHO AO REALIZAR OPERAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRO TDO. POR MAIORLA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em formato simplificado, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, em que pese o inegável saber jurídico do ilustre relator do acórdão, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente NEGOU-SE a analisar. (fl. 243)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e à consequente obrigação de indenizar e restituir, em razão de fraude com realização de empréstimos não autorizados e transações atípicas na conta da consumidora, argumenta o seguinte:
No caso em tela, o Egrégio TJSE, deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva do ora recorrido, Banco do Estado de Sergipe, diante de um golpe praticado por terceiro contra a ora recorrente (empréstimos consignados não autorizados). Como narrado exaustivamente desde a peça vestibular, o recorrido tinha por obrigação de identificar e impedir as transações que destoaram e muito do perfil da recorrente. Inclusive este é o entendimento Desta Corte. Mais uma vez, ressalte-se que, é de se estranhar a liberação de uma quantia tão vultuosa, mais de R$ 100.000,00, (cem mil reais) em empréstimos, sem que o responsável pela conta da recorrente e o setor de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.