DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3072011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- VENCEDOR NO PROCESSO LICITATÓRIO DE REGISTRO DE PREÇOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. VENCEDOR NO PROCESSO LICITATÓRIO DE REGISTRO DE PREÇOS. DÉBITO DO MUNICÍPIO APELADO. PROVAS DOCUMENTAIS CONCLUSIVAS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 783, 784 e 798 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial apto à execução forçada, em razão de a execução estar lastreada apenas em notas fiscais e notas de empenho. Argumenta:
Nos termos do artigo 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve estar sempre fundada em título executivo extrajudicial, devidamente previsto no rol taxativo do artigo 784 do CPC.
No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu a regularidade da execução com base em notas fiscais e notas de empenho, as quais, não se equiparam a título executivo extrajudicial apto a embasar a execução forçada. (fl. 189)
Percebe-se que a matéria em discussão no presente Recurso Especial é nitidamente jurídica, se a nota fiscal é ou não título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC, embasa em interpretação de norma federal destoante pelo tribunal de origem em relação aos demais TJs do país.
O presente recurso não busca reexaminar provas, mas sim discutir erro de direito na interpretação do CPC pelo tribunal de origem.
Assim, ao permitir a continuidade da execução sem a presença de um título hábil, o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 783, 784 e 798 do CPC. (fl. 191)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
O art. 105, §2º afirma que o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito infraconstitucional discutidas no caso, elencando-se no $3º, V do mesmo artigo que se considera preenchido na hipótese do acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. Considerando que no presente caso, o acórdão do TJPE deestou da jurisprudência do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.