DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexsandro de Souza Machado e João Ramon Martins de Lima con… — AREsp AREsp 3072007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexsandro de Souza Machado e João Ramon Martins de Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls.
- Na origem, os agravantes foram pronunciados pela prática dos delitos previstos no art.
- 244-B, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negado provimento ao recurso em sentido estrito e mantido a decisão de pronúncia.
- PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alexsandro de Souza Machado e João Ramon Martins de Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 551-553).
Na origem, os agravantes foram pronunciados pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29 do Código Penal, art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 e art. 244-B, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negado provimento ao recurso em sentido estrito e mantido a decisão de pronúncia. Segue ementa do referido acórdão (fls. 497-505):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE FUNDADOS EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e crimes conexos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) se o reconhecimento fotográfico dos réus observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP; (ii) se há indícios de autoria e prova da materialidade do crime de integrar organização criminosa; e (iii) se a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima deve ser excluída da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir O reconhecimento fotográfico não observou o procedimento do art. 226 do CPP, porém os indícios de autoria são corroborados por testemunhas presenciais que conheciam os réus, afastando a nulidade da prova. Há indícios de autoria e prova da materialidade quanto ao crime conexo de organização criminosa, baseados em depoimentos de testemunhas. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser excluída quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Indícios de autoria e prova da materialidade são suficientes para a pronúncia no
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BEM COMO COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME PRISIONAL E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRESERVADOS. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.721.846/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.