DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS FERREIRA PAZ contra a decisão do… — AREsp AREsp 3071985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS FERREIRA PAZ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
- Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada.
- Não são suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS FERREIRA PAZ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5078607-69.2023.8.09.0143.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 717/722).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada. Não são suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) incidência da Súmula 83/STJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão, visto que não foi suficientemente e adequadamente impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ.
Ora, embora tenha sido citado um julgado (fl. 693), não houve demonstração de contemporaneidade ou superveniência em face dos precedentes utilizados na decisão de origem, tampouco distinção concreta do caso.
Conforme orientação desta Corte: a incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa (AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024 - grifo nosso).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.