DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA MARIA DA SILVA BARREIRA à decisão de fl — AREsp AREsp 3071978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA MARIA DA SILVA BARREIRA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto "a regularidade da distribuição processual é respaldada pelo instrumento de procuração juntado aos autos, como se vê em evento 1 (arquivo 1 - fl.
- 451) Afirma que " .. a decisão recorrida foi nitidamente omissa ao não tecer qualquer consideração acerca da existência de instrumento de procuração nos autos, por meio do qual a Embargante outorga, de forma expressa, poderes ao Dr.
- Clayton César da Silva para ajuizamento da presente ação e realização de todos os atos processuais correlatos .. ." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA MARIA DA SILVA BARREIRA à decisão de fl. 447 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto "a regularidade da distribuição processual é respaldada pelo instrumento de procuração juntado aos autos, como se vê em evento 1 (arquivo 1 - fl. 4) dos presentes autos." (fl. 451)
Afirma que " .. a decisão recorrida foi nitidamente omissa ao não tecer qualquer consideração acerca da existência de instrumento de procuração nos autos, por meio do qual a Embargante outorga, de forma expressa, poderes ao Dr. Clayton César da Silva para ajuizamento da presente ação e realização de todos os atos processuais correlatos .. ." (fl. 452)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o instrumento de mandato foi juntado aos autos à fl. 4 do Apenso 1, do que resulta a conclusão de que a representação processual da parte está devidamente regularizada.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de fls. 454/457, porém acolho os Embargos de Declaração de fls. 450/453, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Por outro lado, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 454/457, por se tratar de mera cópia dos presentes Aclaratórios que ora se analisam.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.