ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3071948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ERESP 1.424.404/SP DA CORTE ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. CAPÍTULO ÚNICO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ERESP 1.424.404/SP DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, amparando-se em fundamentos múltiplos e sobrepostos: a incidência da Súmula 284/STF, ante a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no substrato fático-probatório acerca do estágio fenológico da lavoura e da cobertura do seguro agrícola.
2. O rigor logístico que norteia a admissibilidade nos Tribunais Superiores impõe a exata compreensão da distinção entre capítulos autônomos e fundamentos sobrepostos. A inadmissão global do recurso especial traduz-se em capítulo único de admissibilidade, blindado por diferentes motivos.
3. Em observância à tese fixada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a mitigação da Súmula 182/STJ aplica-se exclusivamente quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes. Não havendo autonomia, subsiste o dever do agravante de impugnar a decisão em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para a sua manutenção.
4. Configurada a impugnação parcial de capítulo único, com evidente ausência de cotejo analítico nas razões do agravo interno para afastar, de modo técnico e específico, todos os óbices erigidos (notadamente a barreira intransponível das Súmulas 5 e 7/STJ), opera-se a preclusão da matéria não atacada.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confiram-se estes julgados:
.. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)
.. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024. )
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.