DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3071923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO.
- DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, QUE SÓ PODE SER DELIMITADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR O PACIENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. REJEITADO. LISTA DA ANS NÃO TAXATIVA. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, QUE SÓ PODE SER DELIMITADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR O PACIENTE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10, VII, § 4º; 16, VI; e 35-G da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; aos arts. 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC; e ao art. 373, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da taxatividade do rol da ANS e da inexistência de obrigação contratual de cobertura do tratamento de imunoterapia alérgeno específica não previsto no rol, em razão de o procedimento não constar da lista obrigatória e de haver cláusula contratual de exclusão expressa, trazendo a seguinte argumentação:
Diante da literalidade da norma, NÃO há obrigação legal (leia-se lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 da ANS), quanto à cobertura de procedimentos não inseridos no Rol da ANS. (fl. 212)
Dessa forma, o tratamento Imunoterapia específica (vacina) NÃO possui cobertura no Rol da ANS, conforme se observado termo de indeferimento abaixo destacado, conforme se observado termo de indeferimento abaixo destacado. (fl. 213)
Nesse viés, o contrato firmado entre o Agravado e está Operadora é claro ao EXCLUIR de forma expressa os exames e procedimentos não constantes no Rol da ANS. (fl. 213)
A assistência "suplementar" contratada junto às operadoras de planos de saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observada as situações de exclusão de cobertura previstas na Lei n.º 9.656/1998 e no contrato firmado entre as partes. (fl. 214)
É preciso entender que a deficiência na prestação do serviço público de saúde, não autoriza atribuir à iniciativa privada o dever de assumir todo e qualquer custo não previsto na lei e no contrato e pelo qual não contribuiu o consumidor. (fl. 214)
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.