DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO LUERZEN contra a decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3071864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO LUERZEN contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO LUERZEN contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0002116-86.2018.8.24.0039 (fls. 639/712).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 975/977).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 59 do Código Penal; 2) Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006; 3) Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade dos depoimentos policiais e à natureza de ação múltipla do delito de tráfico; e 4) alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico, de demonstração de similitude fática e de comprovação da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) - (fls. 873/881).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ - acórdão em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça -, não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela decisão agravada, nem indicou precedentes contemporâneos ou subsequentes em sentido divergente; limitou-se a afirmar que o debate é matéria estritamente jurídica e que teria havido equívoco na análise, sem correlação concreta com os julgados citados.
Relativamente ao óbice da Súmula 7/STJ - necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório -, sustenta que o agravo não trata de questões fáticas e que não há reexame de provas, porém não demonstra de que
[trecho intermediário suprimido]
de negativa de vigência.
Quanto ao fundamento da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal - ausência de cotejo analítico e de similitude fática -, o agravante invoca dissenso entre julgados de forma genérica, sem proceder ao cotejo analítico, sem demonstrar similitude fática e sem comprovar a divergência por certidão/cópia ou repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.