DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por B… — AREsp AREsp 3071786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNA DE OLIVEIRA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - FURTO, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- Pretendida absolvição por insuficiência probatória.
- 295) No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 44, §3º, do Código Penal, por entender possível a da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos reincidentes, desde que socialmente recomendável.
- Ressalta que o acórdão negou vigência ao referido dispositivo ao obstar a substituição apenas com base na reincidência, sem indicar elementos concretos desabonadores (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3659, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNA DE OLIVEIRA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - FURTO, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO.
Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem demonstradas. Condenação que era de rigor. Palavra da vítima idosa (genitora da ré). Valor probatório. Pena e regime fixados com boa ponderação. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 295)
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 44, §3º, do Código Penal, por entender possível a da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos reincidentes, desde que socialmente recomendável. Ressalta que o acórdão negou vigência ao referido dispositivo ao obstar a substituição apenas com base na reincidência, sem indicar elementos concretos desabonadores (fls. 313/315).
No tocante às teses jurídicas e aos pedidos, a parte recorrente defende que a negativa de substituição da pena foi fundamentada unicamente na reincidência (fls. 314), o que, à luz do artigo 44, §3º, do Código Penal, não constitui impedimento absoluto quando inexistente reincidência específica e quando a medida seja socialmente recomendável, como no caso de pena fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão para furto simples, com pena-base no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 313/315).
Pede, ao final, a admissibilidade do recurso especial e o provimento para que se reconheça a negativa de vigência à lei federal e se substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, §3º, do Código Penal (fls. 315/316).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 336-337), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 343-347).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fl. 376).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do especial propriamente dito.
Quanto ao recurso especial, constato inexistir prequestionamento da tese defensiva suscitada nas razões recursais, no sentido de que, mesmo se tratando de acusado reincidente, seria possível a substituição da pena, consoante previsto no 44, § 3º, do Código Penal.
Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.