DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIPOLITO RENATO LACERDA DE FREITAS contra a decisão proferid… — AREsp AREsp 3071651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIPOLITO RENATO LACERDA DE FREITAS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- Aponta o agravante, no recurso especial, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 155, 157, 244 e 386 do Código de Processo Penal (fls.
- 442/450), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 10621, 3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIPOLITO RENATO LACERDA DE FREITAS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5001316-42.2019.8.21.0064/RS.
Aponta o agravante, no recurso especial, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 155, 157, 244 e 386 do Código de Processo Penal (fls. 367/386).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 442/450), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 453/470).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 506/513).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Passo à análise do recurso especial.
No que se refere à suposta violação do art. 155 do CPP, observo que o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Com efeito, não houve enfrentamento expresso acerca do teor contido no art. 155 do Código de Processo Penal. O acórdão não menciona o dispositivo nem debate a vedação de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. Ao contrário, fundamenta-se em provas produzidas sob contraditório (depoimento do policial em juízo) e em provas materiais constantes dos autos (auto de apreensão e laudo pericial), com análise detalhada da validade dos depoimentos policiais em juízo e da robustez do conjunto probatório.
Logo, é o caso de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF quanto ao ponto.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
Quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade por ilicitude da prova, anoto que a busca pessoal demanda apenas fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 240, § 2º, do Código Penal).
No caso dos autos, a moldura fática delineada no acórdão atacado é apta a indicar a fundada suspeita indispensável à busca pessoal (fls. 352/353):
..
No caso in examine, a atuação policial foi necessária, amparada em fundadas suspeitas da ocorrência do ilícito, guardando relação com a prova obtida de corpo delito (corpus
[trecho intermediário suprimido]
fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.
A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES PARA DENTRO DO PRESÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 244 E 386 DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO APTA A INDICAR EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.