DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ROTAPRIME… — AREsp AREsp 3071587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ROTAPRIME LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR, O PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO TRATOR E O PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE, VÍTIMA PARAPLÉGICA.
- INCIDÊNCIA DA SUMULA 54/STJ PENSIONAMENTO COM DIREITO DE ACRESCER DOS HERDEIROS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ROTAPRIME LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado :
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE CARGA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR, O PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO TRATOR E O PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE, VÍTIMA PARAPLÉGICA. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 54/STJ PENSIONAMENTO COM DIREITO DE ACRESCER DOS HERDEIROS. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DISPENSÁVEL. SÚMULA 246/STJ. O LHANO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DESPROVIDO DE ABUSO, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 463-471, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega defende a reforma do acórdão por violação a lei federal, com nulidade por omissão (CPC 1.022, II, e 1.025), reconhecimento da ilegitimidade passiva da transportadora e afastamento da responsabilidade civil diante da tradição do veículo (CPC 337, II e XI; 373, II; CC 522, 524, 1.267 e 1.268, §§ 1º e 2º; Súmula 132 STJ), inexistência de preclusão para apreciação em apelação (CPC 1.013, § 1º), mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro conforme precedentes, cerceamento de defesa por indeferimento de perícias essenciais (CPC 369, 370 e 373, II), violação aos princípios da cooperação, contraditório e vedação à decisão surpresa (CPC 6º, 10 e 933)
Contrarrazões às fls. 495-503, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 551-554), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 557-589).
Contraminuta oferecida às fls. 595-600 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(REsp n. 2.151.258/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.