DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNCO AGROPASTORIL S/A, contra inadmissã… — AREsp AREsp 3071418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNCO AGROPASTORIL S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO DAS PENALIDADES DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
- PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DA EMPRESA.
- QUESTÃO QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DA INFRAÇÃO APURADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNCO AGROPASTORIL S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 566):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. DEMANDA INSTAURADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DAS PENALIDADES DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DA EMPRESA. QUESTÃO QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DA INFRAÇÃO APURADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido cautelar, que visava à suspensão da penalidade de paralisação das atividades da empresa autora, decorrentes da lavratura de auto de infração, em que se constatou as operações sem o devido licenciamento ambiental, causando poluição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de suspensão das penalidades impostas à apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela cautelar antecedente é medida emergencial que visa a proteger o direito da parte até que a pretensão principal (definitiva satisfativa) seja apresentada, sendo sua concessão condicionada à probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. O Judiciário limita-se a controlar a legalidade dos atos administrativos, sem adentrar nenhum mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, de modo que não havendo irregularidade na atividade fiscalizadora, descabido que se afastem as penalidades impostas em decorrência de auto de infração ambiental.
5. O pedido de Licença de Operação, apresentado antes das autuações, não exclui a ilegalidade da atividade poluidora praticada sem licença ambiental, configurando infração administrativa com base no Decreto Estadual nº 44.844/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 596):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
[trecho intermediário suprimido]
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.