DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, à decisão que não conhe… — AREsp AREsp 3071170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, à decisão que não conheceu do Recurso Especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- O Tribunal de origem considerou que a interposição simultânea de Embargos de Declaração e Recurso Especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unicidade recursal (fl.
- 242), além de ser incabível o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, à decisão que não conheceu do Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O Tribunal de origem considerou que a interposição simultânea de Embargos de Declaração e Recurso Especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unicidade recursal (fl. 242), além de ser incabível o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração (fl. 243).
É o relatório.
Decido.
Registro que o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe:
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
Observa-se que intempestividade é o único óbice recursal que autoriza a exclusão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário da Sistemática de Julgamento de Precedentes Qualificados, permitindo sejam eles inadmitidos e não sujeitos ao juízo de adequação.
Nesse sentido:
.. o novo Código de Processo Civil, no § 2º do art. 1.036, prevê expressamente a possibilidade de se afastar o sobrestamento de recurso extraordinário intempestivo e, de imediato, assentar a não admissão do apelo interposto fora do prazo. Assim, é certo que a intempestividade do apelo extremo revela-se como óbice intransponível à submissão do recurso ao rito da repercussão geral.
(RE n. 1157318-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21.10.2020, grifo meu).
VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência.
(AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019).
5. Em tal cenário, presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local,
(AgInt nos EDcl no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.