DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO MILIOLI DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3071122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO MILIOLI DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 71, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para, com a aplicação da atenuante da confissão, fixar a pena do agravante em 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 98 dias-multa. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDUARDO MILIOLI DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0900763-77.2017.8.24.0020.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 312 (peculato) c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), c/c o art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO, POR DIVERSAS VEZES (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, POR VINTE E QUATRO VEZES), EM CONCURSO COM O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, QUATRO VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARMENTE (1) PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JUNTADA DE DOCUMENTOS ESTRANHOS À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DEFESA QUE NÃO SOUBE APONTAR SE AS PROVAS - E QUAIS -, TERIAM SIDO USADAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTROU QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE.
MÉRITO. (2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, ANALISADOS EM CONJUNTO, FORMAM UM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ DÚVIDAS DO COMETIMENTO DOS CRIMES DE PECULATO PELO APELANTE, UMA VEZ COMPROVADO QUE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO E AGINDO COM DOLO ESPECÍFICO, APROPRIOU-SE DE VALORES DE QUE TINHA A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
(3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PECULATO PARA O CRIME DE EMPREGO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. RÉU UTILIZOU VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À OSCIP QUE ADMINISTRAVA PARA PAGAR FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS DAS QUAIS ERA SÓCIO-PROPRIETÁRIO. VALORES DESVIADOS E APLICADOS EM PROVEITO PRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE PECULATO.
(4)
[trecho intermediário suprimido]
art. 311 do CP e a condenação pelo crime previsto no art. 312 do CP, pois se tratam de delitos diversos e autônomos, praticados em concurso material.
5. Tendo sido reconhecida a confissão espontânea pelo Tribunal de origem, essa atenuante deve ser considerada para a fixação da reprimenda dos delitos na segunda fase de dosimetria, com o redimensionamento da pena.
6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para, com a aplicação da atenuante da confissão, fixar a pena do agravante em 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 98 dias-multa.
(AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.). (grifos nossos).
Ante o exp osto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.