DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Giovanna Longa do Prado contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3070964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Giovanna Longa do Prado contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Giovanna Longa do Prado contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 404 DO STJ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O arquivista do cadastro de inadimplentes, como responsável pelo envio da notificação prévia ao devedor nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam a regularidade dessa comunicação.
Para cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta que o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comprove a postagem da notificação ao consumidor, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ). Tal correspondência deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor, não sendo exigível que o arquivista verifique a veracidade das informações repassadas.
Quando o acolhimento do recurso interposto pela parte ré resultar na reforma da sentença e na improcedência dos pedidos iniciais, ocorre a perda do objeto do recurso da autora.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e o art. 43, § 2º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão não sanada pelo acórdão dos embargos de declaração.
Defende, ademais, que teria havido preclusão quanto ao ponto fático de datas de emissão/postagem e disponibilização do registro, em afronta ao art. 507 do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que a notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não teria sido válida, porque enviada para endereço que não seria o seu e sem observância do lapso de 10 dias entre emissão/postagem e negativação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 694/708.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da agravada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC ocorre com a comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 105 da Constituição Federal.
Por fim, não se verifica violação ao art. 507 do CPC, pois "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J
ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.