ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3070888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, restando caracterizada a deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, restando caracterizada a deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS PACTUADAS E DA PARTE DEMANDANTE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS ÀS MÉDIAS DO BACEN, SEM O ACRÉSCIMO DE 50% INDICADO NA SENTENÇA. COM RAZÃO À PARTE AUTORA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OS
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Por fim, a ausência de prequestionamento, bem como a incidência da Súmula nº 284/STF, prejudicam o exame da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foram rateados entre as partes em virtude da sucumbência recíproca, cabendo ao recorrente o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor. A verba foi acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, pelo acórdão recorrido.
Sendo assim, deve ser majorado em mais R$ 500,00 (quinhentos reais) o montante a ser pago em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.