DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO C — AREsp AREsp 3070798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO C.
- DOS SANTOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE - ACESSO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Verifica-se que a parte agravante foi devidamente intimada para trazer aos autos documentos que demonstrem sua hipossuficiência, além de ser devidamente intimada para o recolhimento do preparo, deixando transcorrer ambos os prazos sem qualquer comprovação.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE - ACESSO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO C. DOS SANTOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE - ACESSO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verifica-se que a parte agravante foi devidamente intimada para trazer aos autos documentos que demonstrem sua hipossuficiência, além de ser devidamente intimada para o recolhimento do preparo, deixando transcorrer ambos os prazos sem qualquer comprovação.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. (fls. 194-195)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de indeferimento do benefício e posterior deserção do apelo após intimações para comprovação de hipossuficiência e recolhimento do preparo, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há necessidade de preparo, uma vez que o objeto da demanda versa sobre a concessão de gratuidade de justiça do recorrente. O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa (fl. 198)
O Tribunal de origem exigiu da Recorrente a comprovação de sua hipossuficiência por meio de documentos adicionais, ignorando que tal exigência só seria cabível caso existissem elementos concretos para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. (fl. 204)
Destaca-se que as despesas mensais de manutenção da família do requerente, incluindo moradia, alimentação, transporte e educação, comprometem significativamente a renda líquida do requerente, tornando-o incapaz de arcar com os custos judiciais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. (fl. 205)
Dado o impacto que os custos judiciais representam sobre sua renda já comprometida com despesas
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.