DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MATEUS HENRIQUE MESQUITA DE OLIVEIRA contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3070739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MATEUS HENRIQUE MESQUITA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, com correlação ao art.
- 59 do Código Penal, bem como má aplicação da Súmula 269/STJ, além de invocar o princípio da individualização da pena previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 2035615 / SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MATEUS HENRIQUE MESQUITA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 986-988).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, com correlação ao art. 59 do Código Penal, bem como má aplicação da Súmula 269/STJ, além de invocar o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (e-STJ, fls. 998-1006).
Pleiteou o provimento para reformar o acórdão recorrido, cassando a imposição do regime inicial fechado e estabelecendo o regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal, com observância do princípio da individualização da pena (e-STJ, fls. 1015).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1094-1095). Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1100-1108).
O agravante alega: a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, a imprescindibilidade de fundamentação específica para a fixação de regime mais gravoso (art. 93, IX, da Constituição da República), a vedação de decisões que se limitem a invocar precedente ou súmula sem cotejo analítico com o caso concreto (art. 315, § 2º, V, do Código de Processo Penal), e a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses de reincidência com pena superior a 4 e inferior a 8 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, admitem o regime semiaberto (HC 713.213/SP; AgRg no HC 507.761/SP) (e-STJ, fls. 1102-1106).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 1130-1132).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Para melhor compreensão da controvérsia, extrai-se do acórdão apelatório:
" ..
A sanção aplicada, por conseguinte, ultrapassa o lapso de 04 (quatro) anos, o que, em tese, comportaria a aplicação do regime semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Todavia, ante reincidência, revela-se imperiosa a imposição de regime mais gravoso, a saber, o fechado, em oposição à pretensão defensiva.
No caso vertente, o quantum da pena definitivamente estabelecida, aliado à condição de reincidente do condenado, inviabiliza a adoção de regime menos rigoroso, sendo, pois, a fixação do regime fechado é a
[trecho intermediário suprimido]
(ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 2035615 / SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023; grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.