DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3070709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Produban - Banco do Estado de Alagoas S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 295-296):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação cível interposta pelo Produban - Banco do Estado de Alagoas S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, III e V, do CPC. O Juízo de origem concluiu que a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis ensejaram a extinção do processo com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente; e (ii) definir se é necessária a intimação do credor para o início do prazo de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente se inicia automaticamente ao término do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 791 do CPC/1973, não havendo necessidade de nova intimação do credor.
4) O título executivo extrajudicial em questão, nota promissória, está sujeito ao prazo prescricional de três anos, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
5) No caso concreto, após a suspensão do processo em 02/12/1999, o prazo prescricional intercorrente de três anos começou a fluir automaticamente em 02/12/2000, tendo seu termo final em 02/12/2003, sem qualquer manifestação do credor que demonstrasse atos efetivos para o prosseguimento da execução.
6) A jurisprudência pacífica do STJ, reafirmada no R Esp 1340553/RS e em precedentes do TJ-AL, corrobora o reconhecimento da prescrição intercorrente em hipóteses de inércia prolongada do exequente após a suspensão do processo e a ausência de bens penhoráveis.
7) A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento de que, em ações extintas pela prescrição intercorrente, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios às partes, conforme art. 921, §5º, do CPC.
[trecho intermediário suprimido]
das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n . 518/STJ). 3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.