DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON J… — AREsp AREsp 3070500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON JACOMEL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que não caberia a fixação de valor indenizatório mínimo, por falta de interesse jurídico do Estado na liquidação parcial do dano.
- Acrescenta que não houve debate ou instrução sobre o tema na tramitação da ação penal.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON JACOMEL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 218-229).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 387, IV, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não caberia a fixação de valor indenizatório mínimo, por falta de interesse jurídico do Estado na liquidação parcial do dano. Acrescenta que não houve debate ou instrução sobre o tema na tramitação da ação penal.
Com contrarrazões (fls. 243-248), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 249-250), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 279-286).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência é procedente.
Consoante o entendimento deste STJ, é desnecessária a fixação de valor indenizatório mínimo (equivalente ao valor do tributo suprimido) na sentença condenatória por crime contra a ordem tributária. Afinal, o crédito tributário já está liquidado quando de sua constituição definitiva, de maneira que a liquidação parcial tratada no art. 387, IV, do CPP é desnecessária. Além disso, o Estado dispõe dos meios necessários para cobrá-lo na esfera cível, inclusive pelo rito especial da execução fiscal. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. VÍTIMA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentação suficiente para superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e se é cabível a fixação de reparação mínima do dano em favor do fisco nos crimes tributários.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante demonstrou o distinguishing entre os precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial e o caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.
4. Para a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
a Lei de Execução Fiscal, que oferece um rito célere e específico para a cobrança dos valores sonegados.
Aliás, acaso fosse possível a fixação de uma nova indenização na esfera criminal, haveria o risco de se criar dois títulos executivos sobre a mesma dívida, gerando tumulto processual e a possibilidade de cobrança em duplicidade (bis in idem), além de potenciais divergências nos cálculos de juros e correções entre as esferas penal e tributária.
O afastamento da norma inscrita do CPP, em casos tais, visa preservar a coerência do sistema jurídico e evitar atos judiciais desnecessários, pois a via administrativa e a execução fiscal já cumprem esse papel com eficácia e legalidade".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da sentença a condenação do réu ao pagamento de valor indenizatório mínimo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.