DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento… — AREsp AREsp 3070494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da Câmara Especializada Criminal daquela Corte.
- O agravante foi condenado pelo crime de latrocínio (art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal) à pena de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da Câmara Especializada Criminal daquela Corte.
O agravante foi condenado pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal) à pena de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal) (fls. 1095-1096).
A Câmara Criminal do TJPB negou provimento à apelação, rejeitando as preliminares de conversão do feito em diligências e de nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, manteve a condenação por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, afastou a pretensão de desclassificação para homicídio e confirmou a dosimetria (fls. 1089-1104).
O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos autônomos (fls. 1180-1182): incidência da Súmula n. 83, STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento pessoal e fotográfico e quanto ao indeferimento de diligências; incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandarem as pretensões recursais o revolvimento do acervo fático-probatório; e impropriedade da via especial para discussão de matérias constitucionais.
Nas razões do agravo (fls. 1194-1204), a defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias, insuficiência de provas para a condenação e vedação de fundamentação exclusiva em elementos do inquérito.
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ, e, eventualmente, pelo desprovimento (fls. 1241-1256).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ.
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem constitui um todo indivisível, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto de cada um dos fundamentos utilizados
[trecho intermediário suprimido]
n. 7, STJ.
O acórdão recorrido registrou expressamente que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório robusto, composto por laudo tanatoscópico, auto de apreensão e apresentação, laudo de telefonia e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (fls. 1092-1095).
Quanto ao indeferimento de diligências, o Tribunal de origem assentou a preclusão dos requerimentos formulados após o encerramento da instrução (arts. 402 e 403 do CPP), além da ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa (fls. 1098-1100). Tais premissas fáticas, delineadas soberanamente pela instância ordinária, não podem ser revisit adas na via especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.