DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISSANDRA RAQUEL BARBOZA MARQUES contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 3070486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISSANDRA RAQUEL BARBOZA MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 395, 421 e 422 do Código Civil.
Resultado indicado
356): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL- IMOVEL FINANCIADO E REPASSADO A TERCEIRO QUE CONTRATOU CIENTE DA IMPOSSIBILLIDADE DE ATRASO DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS - COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO SALDO DEVEDOR POR PARTE DO DEMANDADO - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO - CULPA DA REQUERIDA - SEM DIREITO DE RETENÇÃO DE ACORDO COM A CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO - AUTORA QUE BUSCA RESCISÃO DO CONTRATO EM FACE DA INSEGURANÇA TRAZIDA PELA INSTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELA REQUERIDA A QUAL BUSCOU QUITAÇÃO DAS MESMAS SOMENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DE VIA JUDICIAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORIZADA - APURAÇÃO DO PREJUIZO A SER VERIFICADA EM VIA PRÓPRIA - SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELISSANDRA RAQUEL BARBOZA MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 356):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL- IMOVEL FINANCIADO E REPASSADO A TERCEIRO QUE CONTRATOU CIENTE DA IMPOSSIBILLIDADE DE ATRASO DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS - COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO SALDO DEVEDOR POR PARTE DO DEMANDADO - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO - CULPA DA REQUERIDA - SEM DIREITO DE RETENÇÃO DE ACORDO COM A CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO - AUTORA QUE BUSCA RESCISÃO DO CONTRATO EM FACE DA INSEGURANÇA TRAZIDA PELA INSTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELA REQUERIDA A QUAL BUSCOU QUITAÇÃO DAS MESMAS SOMENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DE VIA JUDICIAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORIZADA - APURAÇÃO DO PREJUIZO A SER VERIFICADA EM VIA PRÓPRIA - SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 395, 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem rescindiu o contrato de promessa de compra e venda e determinou a reintegração de posse apesar de reconhecer mero atraso no pagamento (mora simples) e a posterior quitação das parcelas, com fundamento em cláusula contratual que previa resolução após três prestações sucessivas em atraso e na "insegurança" da credora (fls. 371-372) e que tal conclusão contraria a disciplina legal da mora e afronta os princípios contratuais invocados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.385-398).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 401-406), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 423-430).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com reintegração de posse e perda das parcelas pagas, diante de inadimplemento relativo (mora simples) posteriormente purgado, com fundamento em cláusula contratual que prevê
[trecho intermediário suprimido]
ao consumidor, extrai-se que o credor que pleitear a resolução do contrato, por inadimplemento do devedor, não poderá reter a inteireza do que tiver recebido, com lastro na inteligência dos artigos 51, inciso II c/c 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, (distribuição fixada à fl. 280), observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.