DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TIMBAUBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3070449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TIMBAUBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMID.4 PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TIMBAUBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMID.4 PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRI FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RESTOS A PAGAR. INFORMAÇC PRESTADAS A CONTENTO. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO COMPROVA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PREJUDICADO APELO VOLUNTÁRIO. DECIS UNÂNIME. 1. INICIALMENTE, NÃO MERECEM SER ACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA PET DE APELAÇÃO SUSCITADAS PELO APELADO. 2. EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, CORRETA A PERCEPÇÃO DO JUÍZO INAUGURAL DE QUE A REFERIDA PRELIMIM CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, POIS IDENTIFICAR SE O RÉU É RESPONSÁVEL, OU NÃO, PELA OBRIGAÇÃO QUE 11 IMPUTADA, É O CERNE DA QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. 3. DE OUTRA BANDA, TAMBÉM NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO, PORQUANTO A EDILIDADE APELANTE ATACA, CLARAMENTE, O PONTO EM QUE A SENTENÇA RECORRIDA LHE FOI DESFAVORÁVEL, SENDO QUE DOS FATOS DELINEADOS NAS RAZÕES RECURSAIS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO, POSSIBILITANDO A DEFESA DO APELADO. 4. A CONTROVÉRSIA, NA HIPÓTESE EM QUESTÃO, CINGE-SE EM SABER SE O PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE DEMANDADO SONEGOU INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, MAIS PRECISAMENTE SOBRE OS "RESTOS A PAGAR" QUE SERIAM HERDADOS PELA NOVA GESTÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da adequada distribuição do ônus da prova quanto ao dever de fornecimento de informações, em razão de que o ora recorrido detém os bancos de dados de restos a pagar de 2020 e se recusa a disponibilizá-los, trazendo a seguinte argumentação:
Em janeiro/2021, todavia, tomou posse a nova gestão municipal, que deu início as providências e tratativas para o planejamento do governo que se iniciara realizando um levantamento e análise minuciosa em todos os contratos administrativos vigentes par tomar ciência da situação financeira e orçamentária do Município (fl. 410).
Diante de tal situação, foram realizadas inúmeras solicitações aos antigos gestores, bem como ao antigo Secretário de Finanças, (que administrava as tratativas com o sr. Luciano
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.