DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE DANILO KAISER E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PELO EXECUTADO, PESSOA IDOSA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VEÍCULO É IMPENHORÁVEL POR SER ESSENCIAL À LOCOMOÇÃO E DIGNIDADE DO EXECUTADO, PESSOA IDOSA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE DANILO KAISER E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 46, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PELO EXECUTADO, PESSOA IDOSA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VEÍCULO É IMPENHORÁVEL POR SER ESSENCIAL À LOCOMOÇÃO E DIGNIDADE DO EXECUTADO, PESSOA IDOSA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A IMPENHORABILIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, CONFORME AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833 DO CPC. NO CASO EM QUESTÃO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, V.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076546- 31.2024.8.24.0000, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, J. 20-02-2025, TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014699-28.2024.8.24.0000, REL. ROBSON LUZ VARELLA, J. 23-07- 2024.
Nas razões de recurso especial (fls. 52-63, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 833, V, do CPC; arts. 2º e 3º da Lei 10.741/2003.
Sustenta, em síntese: a) que a interpretação do art. 833, V, do CPC deve ser ampliativa e teleológica para alcançar veículo indispensável à locomoção e tratamento de saúde de pessoa idosa; b) que os arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso impõem prioridade e proteção especial à dignidade, saúde e mobilidade da pessoa idosa; c) que há dissídio jurisprudencial, inclusive com precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.945.680/SP; REsp 1.436.739/PR) e do TRF4, reconhecendo impenhorabilidade de veículo essencial em situações análogas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 107-112, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 113-114, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 116-126, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente a impenhorabilidade do veículo, em razão de sua destinação ao uso por pessoa idosa, em interpretação teleológica do art. 833, V, do CPC.
Nesse ponto, o aresto recorrido:
Os agravantes alegam que o veículo é essencial para sua locomoção e
[trecho intermediário suprimido]
divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.