DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHEL BATISTA FIGUEIREDO DA SILVA à decisão qu… — AREsp AREsp 3070431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHEL BATISTA FIGUEIREDO DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão embargada incorre em omissões relevantes que impedem a adequada compreensão da controvérsia e comprometem o exercício do direito de acesso às instâncias superiores.
- Embora se tenha concluído pelo não seguimento do Recurso Especial, a decisão deixou de analisar pontos essenciais expressamente levantados no apelo nobre e indispensáveis para a aferição dos requisitos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHEL BATISTA FIGUEIREDO DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A decisão embargada incorre em omissões relevantes que impedem a adequada compreensão da controvérsia e comprometem o exercício do direito de acesso às instâncias superiores. Embora se tenha concluído pelo não seguimento do Recurso Especial, a decisão deixou de analisar pontos essenciais expressamente levantados no apelo nobre e indispensáveis para a aferição dos requisitos de admissibilidade.
Em primeiro lugar, verifica-se omissão quanto à alegação de violação ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. No Recurso Especial o embargante demonstrou que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente o dispositivo legal, notadamente ao desconsiderar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que por si só impede a concessão da tutela de urgência. A decisão ora embargada, contudo, não enfrentou o argumento, limitando-se a afirmar genericamente a impossibilidade de revisão da matéria, sem examinar que se trata de violação direta à lei federal, apta a ensejar Recurso Especial, não havendo necessidade de reexame fático-probatório.
Da mesma forma, há manifesta omissão quanto à violação dos arts. 26 e 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. O embargante sustentou que não foi intimado pessoalmente acerca das datas, horários e locais dos leilões, nulidade esta reconhecida reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de inadmissibilidade não analisou esse ponto, tampouco demonstrou como a conclusão adotada estaria em consonância com a orientação consolidada do STJ, limitando-se a invocar, de modo abstrato, os óbices das Súmulas 7 e 83, sem demonstrar a adequação ao caso concreto.
Há ainda contradição interna na decisão, que, ao mesmo tempo em que afirma não ser possível o conhecimento do recurso por suposta necessidade de reexame de fatos e provas, desconsidera que a controvérsia posta no Recurso Especial é eminentemente de direito, consistente na correta aplicação de normas federais e na existência de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal. O acórdão recorrido reconhece expressamente os fatos relevantes, de modo que o apelo nobre não exige revolvimento probatório, mas apenas interpretação jurídica diversa daquela adotada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.