DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILMAR MULLER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3070375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILMAR MULLER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER.
- A 3ª SEÇÃO DESTA CORTE FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO RISCO DECORRENTE DE AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM DO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR CELSO KIPPER, D.E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GILMAR MULLER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. TRABALHADOR DA SUINOCULTURA. RISCO BIOLÓGICO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A 3ª SEÇÃO DESTA CORTE FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO RISCO DECORRENTE DE AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM DO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011). 2. A MERA EXPOSIÇÃO A SANGUE DE ANIMAIS EM EMPRESAS DO RAMO ALIMENTÍCIO É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE, PRESUMINDO-SE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS ERA PROVENIENTE DE ESPÉCIMES SAUDÁVEIS. DIVERSA É A SITUAÇÃO EM QUE HÁ CONTATO COM DEJETOS DE ANIMAIS, QUANDO O TRABALHADOR É EXPOSTO A FEZES E URINA, SENDO NECESSÁRIA A MANIPULAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS E A REALIZAÇÃO DA LIMPEZA DE SEUS HABITATS, SENDO, EM TODO CASO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A TAIS AGENTES A PARTIR DE 29/04/1995. 3. MODIFICADA A SOLUÇÃO DA LIDE, PAGARÁ O INSS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DAS SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTA CORTE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.105.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 493 e 933, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de reafirmação da DER sem pedido expresso na Apelação, em razão de o acórdão ter deixado de admitir a análise da reafirmação sob fundamento de inovação recursal nos Embargos de Declaração, trazendo a seguinte argumentação:
1. A questão central do presente recurso especial é definir se a reafirmação da DER é possível, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada após a DER original e sem que o autor tenha feito pedido específico na petição do recurso de apelação.
2. Sobre a reafirmação da DER em si, não pairam quaisquer dúvidas.
3. Decidiu essa Egrégia Corte que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
[trecho intermediário suprimido]
também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.