DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROMILSON TEIXEIRA SANTOS contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3070346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROMILSON TEIXEIRA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.296): AP E L A Ç Ã O.
- A Ç Ã O D E R E S C I S Ã O CONTRATUAL C U M U L A D A C O M DANOS MORAIS .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2492317 SP 2023/0372281-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) Desse modo, a pretensão de rediscutir a existência do vício de consentimento encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROMILSON TEIXEIRA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.296):
AP E L A Ç Ã O. A Ç Ã O D E R E S C I S Ã O CONTRATUAL C U M U L A D A C O M DANOS MORAIS . C O N T R A T O D E C O N S Ó R C I O . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EAUSÊNCIA DA DEVIDA INFORMAÇÃO SOBREO T I P O D E C O N T R A T O F I R M A D O . N Ã O COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DEATOS ILÍCITOS PELO RÉU. DANOS MORAISNÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ocorrendo a comprovação satisfatória da ciência do consumidor quanto ao tipo de contrato firmado, inexiste vício de consentimento para anular o contrato de adesão. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, no caso dos autos o ora apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art 373, inciso I, do CPC). 3. Dano moral incabível - hipótese em que o autor/apelante tomou conhecimento de todas as condições estabelecidas no contrato. Ausência de prática de qualquer ato ilícito por parte das r é s / a p e l a d a s . SENTENÇA M A N T I D A . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 325-328).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 112, 113, 138, 139, 171, II, e 422 do Código Civil; e nos artigos 30, 39, IV e V, e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento, na modalidade de erro substancial, ao ter sido induzido a celebrar contrato de consórcio no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quando sua intenção era aderir a um plano de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Argumenta, ainda, a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva pela administradora do consórcio.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 341).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 342-353), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 365).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O agravante aponta violação dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil, e dos arts. 39, IV e V, e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Da
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2492317 SP 2023/0372281-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024)
Desse modo, a pretensão de rediscutir a existência do vício de consentimento encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em R$ 1.200,00 pelo Tribunal de origem, para R$ 1.500,00, em favor do advogado da parte agravada, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.