DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BASF SA contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3070301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BASF SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/8/2025.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado pela ora agravante em face de TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA. e OUTROS, na qual requer a inclusão de empresas e sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos das seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para incluir no polo passivo da execução novas empresas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BASF SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/8/2025.
Concluso ao Gabinete em: 22/10/2025.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado pela ora agravante em face de TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA. e OUTROS, na qual requer a inclusão de empresas e sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos das seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, acolheu parcialmente os pedidos para incluir alguns requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença originário.
II. Questão em Discussão:
A questão em discussão consiste em:
1. Verificar a existência de cerceamento de defesa pela não oportunidade de produção de provas.
2. Determinar a inclusão de diversas empresas e seus respectivos sócios no polo passivo da execução.
III. Razões de Decidir:
3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado está em consonância com o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, e não foi demonstrado como quaisquer outros elementos probatórios influiriam no julgamento.
4. A existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas agravadas justifica a inclusão de novas empresas no polo passivo da execução.
5. Os sócios-administradores das empresas agravadas não devem ser incluídos no polo passivo, pois não há provas claras de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a eles.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso parcialmente provido para incluir no polo passivo da execução novas empresas.
Tese de julgamento:
"1. A inclusão de novas empresas no polo passivo da execução é justificada pela existência de grupo econômico e confusão patrimonial."
"2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado está em conformidade com o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil."
"3. Os sócios-administradores das empresas agravadas não devem ser incluídos no polo passivo, pois não há provas claras de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a eles."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, inc. I; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5001211-26.2020.8.24.0071; TJSC, Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
em que foram analisadas as questão tidas por violadas, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante, observada eventual gratuidade de justiça deferida (e-STJ Fl. 166).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.