DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3070280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões recursais, o banco aponta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, §1º, e 1.022 do CPC), porque o TJMT não teria enfrentado pontos sensíveis validade e alcance de termos de quitação, natureza "híbrida" da remuneração, ausência de benefício financeiro e condição suspensiva (êxito); (ii) julgamento extra petita (arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697, 9596, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões recursais, o banco aponta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), porque o TJMT não teria enfrentado pontos sensíveis validade e alcance de termos de quitação, natureza "híbrida" da remuneração, ausência de benefício financeiro e condição suspensiva (êxito); (ii) julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), por suposto afastamento indevido do regime contratual; (iii) indevida aplicação do art. 22, §2º, do EOAB, pois haveria disciplina contratual exaustiva, o que inviabilizaria o arbitramento; e (iv) violação aos arts. 421, 421- A, 422 e 884 do CC, por afronta à autonomia privada e enriquecimento sem causa. Invoca, ainda, decisões monocráticas recentes em feitos análogos envolvendo as mesmas partes, nas quais esta Corte determinou o retorno dos autos para novo exame de embargos declaratórios
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação. Confira-se:
..
Diante desse quadro, não há evidência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, circunstâncias que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da suposta decisão e da dialeticidade recursalextra petita Quanto à alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por suposto julgamento , cumpre analisar se houve decisão de natureza diversa da requerida ou condenação em objetoextra petita diverso do demandado. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, a fim de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que o apontamento incompleto dos supostos equívocos do justifica a sua integral manutenção, hajadecisum
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Dessa forma, não merece trânsito o recurso quanto a essas insurgências.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.