ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3070266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 283/STF.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de Alex da Silva Alves contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial subjacente, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, fora inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, requisito indispensável para o conhecimento do recurso, nos termos da legislação processual vigente e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem reveste-se de caráter unitário, ainda que se utilize de múltiplos fundamentos para obstar o seguimento do apelo extremo. Por conseguinte, incumbe à parte agravante o dever processual de impugnar, especificamente, cada um dos óbices lançados pelo Tribunal a quo, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo obstou o recurso especial com base (i) na Súmula 283/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) na Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento quanto à detração penal; e (iii) na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. 5. Da análise da petição de agravo em recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não
[trecho intermediário suprimido]
na fase judicial. 4. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.750.136/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.