DECISÃO E — AREsp AREsp 3070145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- C. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art.
- Argumentou haver a sentença reconhecido que "a vítima, em vídeo apresentado pela defesa .. , afirmou que seu depoimento na delegacia havia sido forjado" (fl.
Resultado indicado
O recurso especial, por sua vez, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
E. R. C. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0705179-90.2023.8.07.0002.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Argumentou haver a sentença reconhecido que "a vítima, em vídeo apresentado pela defesa .. , afirmou que seu depoimento na delegacia havia sido forjado" (fl. 373). Entendeu que ao "considerar esse relato como base idônea para condenação, mesmo diante de suas contradições e do reconhecimento de retratação, a decisão violou a norma que impõe a absolvição diante da dúvida" (fl. 374).
Assentou que o acusado sempre negou, de forma veemente e constante, a prática da lesão, e destacou que a "prova técnica não é conclusiva, e a narrativa da vítima, oscilante, não oferece segurança jurídica para sustentar uma condenação" (fl. 375).
Pleiteou a absolvição do recorrente.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "desprovimento do agravo em recurso especial" (fl. 471).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, por sua vez, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, como incurso no arts. 129, § 13, Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, destacou o seguinte (fls. 334-339, grifei):
A despeito da irresignação recursal, a materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia está plenamente demonstrada pelos seguintes elementos constantes dos autos: Portaria de instauração do inquérito Policial (id 69032396), Ocorrência Policial 4.842/2021-30ª DP (id 69032397); Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 28.707/21 (Lesões Corporais) (id 69032609); Relatório Final policial (id ); e prova oral produzida em69032403 juízo (id 69032677, na sequência até 69032683 e 69032685).
O laudo de exame de delito de id 69032609, além das fotografias das agressões na face e no braço, traz as seguintes observações sobre os fatos envolvendo a vítima, ex-namorada do réu:
..
A autoria também está demonstrada, inexistindo dúvidas a respeito, conforme relatos prestados pela vítima, as fotografias e o laudo do exame de corpo de delito, assim, há
[trecho intermediário suprimido]
para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do insurgente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.