DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO RYOHEI LINS WATANABE à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3070142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO RYOHEI LINS WATANABE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE COBRANÇA TENDO POR OBJETO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OUTRO PROCESSO.
- REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (NA PRESENTE AÇÃO).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO RYOHEI LINS WATANABE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA TENDO POR OBJETO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OUTRO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (NA PRESENTE AÇÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.05/2024 (DIREITO INTERTEMPORAL). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 485, VI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir em ação autônoma de cobrança de honorários sucumbenciais, em razão de inexistência de controvérsia sobre rateio após renúncias dos sucessores e da possibilidade de cobrança pela via do cumprimento de sentença. Argumenta que:
A questão tratada neste recurso é exclusivamente de direito e consiste, em essência, na aferição do interesse de agir em ação autônoma ajuizada para a cobrança de honorários sucumbenciais. (fl. 593)
De acordo com o v. acórdão recorrido, esse binômio estaria configurado no caso concreto porque: (i) Ricardo condicionou o pagamento dos honorários à assunção, por SCSA, da responsabilidade por eventuais cobranças advindas de outros escritórios (necessidade); e (ii) a ação resolve o conflito de interesses narrado na petição inicial (adequação). (fl. 593)
Mas, quando analisadas sob o prisma da jurisprudência do e. STJ, as conclusões do v. acórdão recorrido não param em pé. (fl. 593)
Percebe-se, portanto, que, de acordo com o entendimento do e. STJ, a cobrança de honorários sucumbenciais por meio de ação autônoma somente será necessária se houver controvérsia acerca do rateio dos honorários; e somente será adequada for ajuizada contra o ex-cliente. (fl. 595)
Mas, no caso concreto, é inequívoco que, quando SCSA ajuizou a ação, não mais havia qualquer controvérsia acerca do rateio dos honorários, ainda que referida controvérsia existisse presente quando as partes negociaram extrajudicialmente, ou quando foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, não após todos os escritórios renunciarem a titularidade da sucumbência em favor de SCSA. (fl. 595)
Ou seja, por ter obtido a renúncia dos demais escritórios, SCSA
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.