DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A à d… — AREsp AREsp 3070134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
- EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1O DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA. EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 485 DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE QUE FOI REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART.50, §6º DA LEI 11.419/06, SENDO CONSIDERADA COMO PESSOAL. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO DEVIDAMENTE CADASTRADO, NOS TERMOS DO AVISTO TJRJ .43/2020 (SISTCADPJ). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 163).
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação aos arts. 485, § 1º, e 489, § 1º, III e VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da extinção por abandono, em razão da ausência de intimação pessoal válida da parte autora, pois a intimação teria sido dirigida a sujeito sem legitimidade e não esgotada por carta com AR, trazendo a seguinte argumentação:
Em nenhum momento a parte legitimada - a CESSIONÁRIA do crédito, ora Recorrente - foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, como exige o artigo 485, §1º, do CPC. Ao revés, a intimação judicial foi endereçada à antiga credora cedente, Aymoré Crédito, que já não possuía legitimidade para atuar nos autos. Essa conduta processual configura erro crasso de destinatário da intimação, comprometendo a validade do ato e tornando absolutamente viciada a subsequente sentença de extinção.
Ou seja, a única parte legitimada a promover atos processuais - a cessionária Travessia Securitizadora - foi totalmente alijada do contraditório, sendo a r. sentença proferida à revelia da devida ciência da parte autora, o que torna inadmissível a alegação de abandono da causa.
Mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais se apontou com clareza a nulidade insanável pela ausência de intimação da parte legítima, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro manteve o equívoco, não reconhecendo a violação ao art. 485, §1º, do CPC, nem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
..
No presente feito, não
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.