DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3070075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPNSSIIFIR.IFNIR.IA DFR.IRÃD MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPNSSIIFIR.IFNIR.IA DFR.IRÃD MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em razão do indeferimento do benefício sem que houvesse elementos nos autos que evidenciassem a falta de pressupostos legais e sem prévia determinação de comprovação específica da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legitimas e estão devidamente representadas. Não existe preparo, tendo em vista ser seu objeto exatamente a discussão do benefício da justiça gratuita. O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa jurídica, ora recorrente. (fl. 970)
Com efeito, entende a Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional. (fl. 973)
Portanto, merece ser modificado a r Quarta Câmara de Direito Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por contrariar art. 98, caput e 99, 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 975)
O presente recurso pretende rever a r. decisão de evento 13 qual indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita, sob a égide de que a Recorrente não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que a decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal. (fl. 977)
As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.